Confira aqui as dúvidas mais frequentes apresentadas pela população e as suas respectivas respostas.
A Fundação de Previdência Complementar do Servidores Públicos do Distrito Federal foi criada pela Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017 e pelo Decreto nº 39.001, de 24 de abril de 2018, com a finalidade de administrar o plano de benefícios de previdência complementar destinado aos servidores Distrito Federal.
A DF-PREVICOM é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira. Ela é regulamentada e fiscalizada pelo Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
A gestão da DF-PREVICOM é feita de maneira compartilhada entre os participantes (servidores públicos titulares de cargo efetivo inscritos na previdência complementar) e patrocinadores (Poder Executivo, CLDF, TCDF e Defensoria). Participantes e patrocinadores têm o mesmo número de membros no Conselhos Deliberativo, o órgão máximo na sua estrutura, bem como no Conselho Fiscal, o órgão de controle interno da Entidade.
A Lei Complementar Nº 932, de 3 de outubro de 2017, instituiu o regime de previdência complementar para todos os servidores efetivos que entrarem em exercício a partir aprovação dos instrumentos jurídicos para seu funcionamento PREVIC. Tal marco legal para a implementação do regime foi concluído com a publicação da Portaria PREVIC nº 173, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 1º de março de 2019, a qual aprova o regulamento do plano de benefícios DF-Previdência e os convênios de adesão com os patrocinadores.
Com isso, o regime no qual enquadra-se o servidor está vinculado à data de seu ingresso no serviço público, da seguinte forma:
Servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019:
Seu regime previdenciário não muda. Suas contribuições e benefícios continuam a ser administrados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, representado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, com base nas mesmas regras.
Servidores que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019:
Caso a remuneração do servidor seja superior ao teto do RGPS, o servidor passa a fazer parte de dois regimes:
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de natureza obrigatória, administrado pelo Iprev/DF, cujas contribuições e benefícios estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência- RGPS (hoje em R$ 7.786,02);
Regime de Previdência Complementar – RPC, de caráter facultativo, administrado pela DF-PREVICOM, para a obtenção de benefício complementar ao teto do RGPS.
As contribuições e benefícios irão variar conforme o servidor esteja abrangido pelo RPC ou estejam no regime antigo.
Servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 e não optarem pela migração de regime:
Contribuições: 14% do total de sua remuneração, vertida ao RPPS
Benefícios: de acordo com a regra aplicável, conforme sua data de ingresso, podendo haver paridade e integralidade, ou a regra da média das remunerações.
Servidores que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019 ou aqueles que optaram pela migração de regime:
Contribuições:
14% sobre o teto do RGPS (hoje em R$ 7.786,02), vertida ao RPPS;
Até 8,5% sobre a remuneração que exceder o teto do RGPS, vertida ao Plano DF-Previdência, administrado pela DF-PREVICOM. O patrocinador contribuirá com o mesmo valor recolhido pelo servidor.
Benefícios: O benefício desse servidor terá duas fontes:
Até o teto do RGPS, pago pelo Iprev/DF;
Benefício complementar, pago pela DF-PREVICOM, conforme resultado acumulado na conta do participante no Plano DF-Previdência.
Servidores cuja remuneração seja inferior ao teto do RGPS contribuirão com 14% apenas ao RPPS, e terão seus benefícios calculados com base nas regras daquele regime.
Sim, os servidores antigos podem migrar para o RPC. Tal opção é irreversível e deve ser feita por meio de protocolo de Termo de Opção de Migração de Regime junto ao seu órgão de pessoal. Caso optem pelo benefício complementar pela DF-PREVICOM, devem também protocolar seu formulário de inscrição junto ao seu órgão.
O prazo para opção de migração de regime encerrou-se em 31 de março de 2022;
Não, os demais servidores também podem aderir ao plano, estipulando o seu salário de participação, e serão considerados Participantes Individuais. Para estes, não haverá contribuição do patrocinador.
Para os servidores que entrarem em exercício a partir de 1º de março de 2019, a adesão é automática a partir do seu ingresso no serviço público do DF, ou seja, eles não precisam apresentar seu formulário de inscrição.
Apesar de automática, é importante ressaltar que a adesão permanece facultativa: o servidor que não desejar aderir à DF-PREVICOM poderá realizar o seu cancelamento dentro de 90 dias da data de entrada em exercício. O cancelamento deverá ser protocolado junto ao seu órgão de pessoal, e as contribuições feitas até aquela data serão devolvidas ao servidor e a seu patrocinador, com correção monetária.
Os servidores antigos, que optem pela mudança de regime, ou aqueles que desejam contribuir de forma facultativa, devem protocolar o formulário de inscrição junto ao seu órgão de pessoal.
Todos os servidores inscritos, seja de modo automático ou não, devem preencher o formulário FATCA e a declaração de Pessoa Politicamente Exposta.
Estes formulários encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da DF-PREVICOM e serão enviados aos participantes tão logo o seu órgão de RH comuniquem a DF-PREVICOM sobre sua adesão.
Sim. A alíquota de 8,5% representa o percentual máximo com o qual o servidor poderá contribuir e obter uma contribuição paritária do seu patrocinador, mas há outras possibilidades. O servidor poderá optar por alíquotas que vão de 4,5% a 8,5%, com intervalos de 0,5% entre elas, contribuindo o patrocinador com a mesma alíquota escolhida pelo servidor. Estas alíquotas serão aplicadas sobre a parcela de sua remuneração que exceder o teto vigente do RGPS.
O servidor poderá incrementar seu saldo de conta e contribuir com valores acima de 8,5% da parcela de sua remuneração que exceder o teto do RGPS, de forma esporádica ou regular. Porém tais valores não terão a contrapartida do seu patrocinador.
Além da Aposentadoria Programada, o plano prevê a os chamados benefícios não programados, tais como Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte. Os benefícios estão condicionados às mesmas regras de concessão do benefício equivalente pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS.
O servidor poderá optar, ainda, por constituir uma reserva para o Benefício de Longevidade.
O Plano DF-Previdência, oferecido pela DF-PREVICOM, é um plano de contribuição definida, ou seja, o benefício complementar em todos os casos dependerá do saldo de conta do participante na data da concessão do benefício e poderá variar conforme o volume dos aportes do servidor e patrocinador, do período contributivo e da rentabilidade dos investimentos.
Para o caso dos benefícios não programados ou de risco, tais como aposentadoria por invalidez e pensão por morte, a DF-PREVICOM conta com a parceria da Too Seguros, seguradora com grande experiência de mercado e que possibilita aos participantes do plano DF-Previdência a complementação desses benefícios.
Os requisitos para concessão e a metodologia para o cálculo dos benefícios encontram-se detalhados no regulamento do Plano DF-Previdência.
Conforme descrito na Pergunta 3, os servidores abrangidos pelo RPC com remuneração acima do teto do RGPS terão seu benefício de aposentadoria vinculados a duas fontes:
Teto do RGPS, hoje em R$ 7.786,02, pago pelo Iprev/DF;
Benefício complementar, pago pela DF-PREVICOM.
Para melhor estimar o valor dos benefícios na aposentadoria, o servidor poderá utilizar o simulador disponível no sítio eletrônico da DF-PREVICOM.
Os requisitos para concessão e a metodologia para o cálculo dos benefícios encontram-se detalhados no regulamento do Plano DF-Previdência.
Você poderá fazer esta opção. O pagamento do benefício será efetuado, em regra, em 12 parcelas mensais por ano. Porém, caso o Participante ou seus Beneficiários prefiram, poderá ocorrer o pagamento do benefício em 13 parcelas mensais por ano. Lembramos que é um Plano contribuição definida, então, o recebimento em 13 parcelas mensais por ano não configura um recebimento maior que no caso de 12 parcelas mensais por ano. É um mero ajuste para se adequar às preferências do participante e do beneficiário.
O servidor não perde os recursos já aportados para o Plano DF-Previdência. Caso haja o rompimento do vínculo funcional com o serviço público do Distrito Federal, o servidor pode optar, no prazo de 60 dias a contar do recebimento do último extrato, por um dos institutos previstos no regulamento do Plano DF-Previdência:
Resgate:
O servidor poderá resgatar integralmente todas as suas próprias contribuições vertidas ao Plano, e uma parcela menor das contribuições do seu patrocinador. A parcela das contribuições do patrocinador que poderá ser resgatada varia conforme o tempo de permanência no Plano e vai de 5% a partir de 3 anos, chegando a 50% a partir de 24 anos de permanência. O regulamento descreve esses percentuais em detalhe.
Portabilidade:
Nessa opção, todas as contribuições, tanto do servidor quanto do patrocinador, são portadas para outro plano de previdência. Esta opção está disponível após cumpridos 6 meses de inscrição no Plano DF-Previdência. Pelo instituto da Portabilidade, o servidor também pode trazer suas reservas de outro plano de benefícios para a DF-PREVICOM, conforme descrito no Regulamento.
Benefício Proporcional Diferido – BPD:
No caso de opção pelo BPD, a reserva acumulada será administrada pela DF-PREVICOM e rentabilizada até que sejam preenchidas as condições para a aposentadoria, quando será transformada em benefício de aposentadoria. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Resgate ou pela Portabilidade.
O Benefício Proporcional Diferido também é aplicado para os casos em que o servidor não optar por nenhum dos institutos no prazo de 60 dias (havendo pelo menos 6 meses ininterruptos de inscrição no Plano).
Autopatrocínio:
O servidor sai do serviço público mas permanece no Plano DF-Previdência e continua recolhendo tanto a sua contribuição quanto a parcela que antes era recolhida do patrocinador. A opção pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate ou pela Portabilidade.
Sim. Nesse caso o servidor pode desistir do Plano e com isso cessar suas contribuições, sem perda do valor já aportado. O saldo já acumulado será rentabilizado e convertido em renda quando de sua aposentadoria, na forma de Benefício Proporcional Diferido. Quando não há perda de vínculo funcional, entretanto, o servidor não pode optar pelo Resgate e Portabilidade (veja questão 11, sobre as opções no caso de perda de vínculo funcional).
No caso da previdência complementar, a legislação permite que as despesas com a gestão do plano sejam cobertas por meio de dois tipos de taxas:
Taxa de carregamento: incidente sobre as contribuições mensais do participante e do patrocinador. O Plano DF-Previdência prevê taxa de carregamento de 7% sobre as contribuições.
Taxa de administração: incidente sobre o saldo acumulado na conta do participante. O Plano DF-Previdência não cobra taxa de administração.
Com a Lei n° 14.803, de 10 de janeiro de 2024, você pode optar pelo Regime Tributário apenas quando realizar o primeiro Resgate ou receber o seu benefício ao se aposentar, pois não haverá mais a necessidade de opção no momento de adesão à previdência complementar.
Como é uma decisão irretratável, aconselhamos que essa opção seja feita apenas nesse momento.
A lei também permite aos participantes que já fizeram a escolha antes da sua promulgação, que possam exercer novamente a opção.
Dessa forma, o servidor poderá escolher entre dois regimes diferentes:
Regime de Tributação Regressiva:
A alíquota de imposto de renda é definida com base no tempo de permanência no plano. Quanto maior o tempo decorrido entre cada contribuição e sua utilização, menor a taxa. A alíquota de Imposto de Renda inicial é de 35% para uma permanência de até 2 anos, e vai diminuindo em intervalos de 5% a cada dois anos, conforme tabela abaixo. A partir de 10 anos, a alíquota chega a 10%. Quanto maior for a expectativa de permanência no Plano, maior pode ser a vantagem com a opção de Tributação Regressiva.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA DE IRPF (%)
Até 2 anos - 35%
De 2 a 4 anos - 30%
De 4 a 6 anos - 25%
De 6 a 8 anos - 20%
De 8 a 10 anos - 15%
Mais de 10 anos - 10%
Regime de Tributação Progressiva:
Nesse caso, a alíquota do imposto de renda é fixada com base no valor do benefício. A alíquota varia de 0% a 27,5% por cento de forma escalonada e crescente conforme a renda do participante.
BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA DE IRPF (%)
Até 1.903,98 - 0%
De 1.903,99 até 2.826,65 - 7,5%
De 2.826,66 até 3.751,05 - 15%
De 3.751,06 até 4.664,68 - 22,5%
Acima de 4.664,68 - 27,5%
O servidor tem até o momento de realizar o primeiro Resgate ou receber o seu benefício de aposentadoria para escolher o regime de tributação, de acordo com a Lei n° 14.803, de 10 de janeiro de 2024. Ele pode fazer essa escolha ao acessar os valores da sua reserva, optando pela tabela de tributação que considerar mais vantajosa. Vale lembrar que, uma vez feita a escolha, ela é irretratável e não poderá ser alterada posteriormente.
Os recursos das contribuições do Plano DF-Previdência são aplicados conforme as regras emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, obedecendo a limites e restrições aplicáveis ao regime de previdência complementar. Os recursos são investidos e capitalizados ao longo do período laboral do servidor formando a reserva do participante.
Anualmente, a DF-PREVICOM elabora sua Política de investimentos que contém as diretrizes sobre os mercados em que os recursos poderão ser aplicados, bem como os limites de risco. A Política de Investimentos deve ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, que conta com composição paritária entre participantes e patrocinadores.
No sítio eletrônico da DF-PREVICOM encontram-se disponibilizados os demonstrativos de investimento, detalhando a composição das aplicações, e também a Política de Investimentos.
No primeiro momento, os recursos dos participantes serão aplicados conforme a estratégia básica prevista na Política de Investimentos, pois a implementação de perfis de investimento é mais adequada para planos com maior volume de recursos sob gestão e maior número de participantes.
Entretanto, conforme haja o crescimento do Plano, o seu Regulamento prevê a criação de Perfis de Investimentos distintos da carteira básica do Plano, de forma a atender as peculiaridades de cada participante, tais como seu apetite por risco, idade, renda, etc.
O participante receberá mensalmente um extrato com todas as informações de sua conta, detalhando as suas contribuições e aquelas do patrocinador e a rentabilidade dos seus recursos.
Além disso, a DF-PREVICOM disponibiliza a área do participante que trata-se de uma área restrita no seu sítio eletrônico na qual o participante poderá acompanhar a evolução do seu saldo e as demais informações do seu plano de benefícios.
Também encontra-se disponível o aplicativo mobile aonde o participante tem todas as informações do seu plano de benefícios na palma de sua mão. O aplicativo encontra-se disponível nas lojas App Store e Google Play. Para baixar o aplicativo basta acessar uma dessas lojas e procurar por DF-PREVICOM.